- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0000506-35.2020.5.09.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ADICIONAL DE RISCO. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte postula a análise da matéria “Adicional de risco”, nas razões de agravo, agravo de instrumento e de recurso de revista, mas o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, “ se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ”. No caso, a parte não opôs embargos de declaração para indicar a omissão do Tribunal Regional, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por intempestivo. Consignou que “ o prazo para interposição do agravo de petição iniciou com a ciência da primeira decisão publicada em 19.10.2023 que indeferiu o pedido de justiça gratuita e findou em 31.10.2023, e não com a publicação da decisão de fl.1618 (ID 7f4d24d) em 01.12.2023 ”. Ocorre que o Executado, no recurso de revista, não investe contra os fundamentos adotados, limitando-se a alegar que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita e a apontar ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da CF, 790, § 4°, da CLT e 99, § 3º, do CPC de 2015, contrariedade à Súmula 463, I, do TST e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000506-35.2020.5.09.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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