JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010602-52.2022.5.03.0040

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010602-52.2022.5.03.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou a ausência de comprovação da participação da Executada no regime de desoneração fiscal (Lei 12.546/2011). Consignou o seguinte trecho do laudo pericial: “Caberia à Reclamada, então, comprovar nos autos que optou pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre o valor da receita bruta, demonstrando, inclusive, o período pelo qual assim o fez”; “Os documentos por ela anexados, salvo melhor juízo, não se prestam para tanto, visto que não existe certidão da Receita Federal, informando que a Reclamada faz jus ao regime de desoneração fiscal, inclusive com o período”. Concluiu o TRT, soberano na análise de fatos e provas, que a Agravante “não demonstrou de modo hábil o desacerto pericial”. Nesse cenário, não há como se alcançar conclusão diversa sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010602-52.2022.5.03.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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