- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012412-66.2020.5.15.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS PARA O FGTS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada em razão dos óbices dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, quanto aos temas “Dano moral”, “Valor arbitrado à indenização”, “Diferenças de depósitos para o FGTS”, “Desoneração da folha de pagamento” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que o § 5º do artigo 896-A da CLT foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST; que “explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater” e que “o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos”. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012412-66.2020.5.15.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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