JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010794-88.2021.5.03.0114

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo Interno 0010794-88.2021.5.03.0114, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho que envolvem períodos anteriores e posteriores à sua vigência. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da Reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 ), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Nesse contexto, as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, ao manter a decisão originária que determinou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, o acórdão regional decidiu em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se afasta a tese de violação de lei . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010794-88.2021.5.03.0114. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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