- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-74.2020.5.05.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TESE FIRMADA NO TEMA 23 DE IRR DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou que a condenação ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, a partir de 11/11/17, considere apenas o tempo suprimido, com natureza indenizatória. Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência do c. TST, sedimentada pelo c. Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, em plena observância aos princípios do "tempus regit actum” (tempo rege o ato) e da segurança jurídica em relação às inovatórias modificações promovidas pela Lei nº 13.467/17. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000197-74.2020.5.05.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.