JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-38.2017.5.03.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-38.2017.5.03.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado ocorreu após a intimação do Itaú sobre o despacho que rejeitou o processamento do Recurso de Revista por ele apresentado. Diante desse cenário, conclui-se que o trânsito em julgado do título executivo se deu após a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do Itaú (DEJT de 20/02/2019), ou seja, em um momento posterior ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (30/08/2018), que reconheceu a licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). Isso implica, conforme o disposto no art. 884, § 5º, da CLT, na inexigibilidade do título exequendo que se fundamentava em um entendimento que contraria a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010440-38.2017.5.03.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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