- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0010833-67.2016.5.03.0112, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 . 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 - A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte, ainda, que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 4 - Contudo, no caso concreto , o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, e, diante desse contexto, o TRT declarou a inexigibilidade do título executivo, com base nos artigos 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC. 5 - Registrou que " a decisão do STF, em sua composição plenária, nos julgamentos da Arguição de Preceito Fundamental - ADPF n. 324 e do Recurso Extraordinário - RE n. 958.252, concluídos na sessão do dia 30.08.2018, cujas atas de julgamento foram publicadas no DJe em 10.09.2018, tem efeito vinculante, de observância obrigatória por todos os Tribunais inferiores e Magistrados, conforme art. 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.882/99, cabendo reclamação pelo seu descumprimento. No presente caso, foi declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo ambos os reclamados condenados solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na sentença (fl. 452/452), decisão que foi mantida no acórdão de fl. 537/548, proferido por esta d. Turma Julgadora. Apenas o ITAÚ UNIBANCO S.A. recorreu da decisão, tendo, por último, interposto agravo de instrumento em recurso de revista. Em 08.01.2019, foi homologada a renúncia apresentada pela reclamante em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. e julgado extinto o processo com resolução de mérito, em relação a esse reclamado (art. 487, III, alínea c, do CPC) (fls. 728/729). Em sendo assim, entende-se que o teor da sentença proferida no presente feito tornou-se imutável e indiscutível após 30.08.2018, data do julgamento da ADPF nº 324 6 RE nº 958.252, pelo STF, porque o trânsito em julgado para ambos os reclamados ocorreu com a homologação da renúncia, em 08/01/2019 " . g.n. 6 - Esse posicionamento está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010833-67.2016.5.03.0112. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.