- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0012115-84.2016.5.15.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Invertida a ordem de análise dos apelos, diante da pretensa prejudicialidade da matéria trazida nas razões do recurso de revista do autor. I – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO EMPREGADO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se pleiteia a indenização por dano patrimonial decorrente de prejuízo sofrido pelo empregado no cálculo do salário real de benefício por suposto ato ilícito praticado pela ex-empregadora. 2. No presente caso , o autor foi admitido pela IBM em 2/8/1978, tendo o seu contrato de trabalho rescindido em 31/7/1994. No dia seguinte (1º/8/1994), passou a trabalhar na mesma função e com a mesma rotina laboral, para a GSI Serviços de Serviços de Informática, empresa controlada e administrada pela IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda, ora ré. Posteriormente, em 1996, houve a implantação do novo regulamento do plano de benefícios, em que a ré IBM providenciou aportes iniciais para seus empregados considerando o tempo de vigência do contrato de trabalho, que, no caso do autor, foi menor do que o devido, diante da operação fraudulenta engendrada pelas rés que resultou no reconhecimento da unicidade contratual e da formação de grupo econômico. 3. Consta do acórdão regional que, em razão disso, o empregado teria sofrido 3 (três) prejuízos distintos: (a) falta de aporte relativo ao período anterior a 1º/8/1994, eis que que não foi contabilizado o tempo anterior de prestação de serviços para a GSI (2/8/1978 a 31/7/1994); (b) falta do crédito de um bônus extra de 10% sobre o período anteriormente mencionado, conforme previsto no novo regulamento e (c) aporte posterior mensal menor, calculado com base com base no salário reduzido que percebeu a partir de 1°/8/1994. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, de relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgados em 28/10/2020 e publicados em 11/12/2020, fixou o entendimento de que “os eventuais prejuízos causados ao participante que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho” (Tema 1.021). 5. Enquadrando-se o caso ora posto a exame ao quanto decidido no Tema 1.021 do STJ, é competente esta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito. Precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 114, VI, da Constituição Federal e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. Diante do provimento do recurso de revista do autor para afastar a incompetência declarada pela instância a quo , com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré. Agravo de instrumento da ré prejudicado. CONCLUSÃO: Recurso de revista do autor conhecido e provido e agravo de instrumento da ré prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012115-84.2016.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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