- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0012224-89.2016.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESTIONAMENTOS AO PERITO. 2. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 3. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o direito à manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. No caso, extinto o vínculo de emprego e não se enquadrando o caso nas hipóteses da Súmula 440 do TST, visto que o autor não se encontra em auxílio-doença acidentário e não se trata de aposentadoria por invalidez, não faz jus o autor à manutenção do plano de saúde. Ademais, o art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até o fim da convalescença. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a ré ao pagamento de plano de saúde vitalício. Assim, tenho em vista que no caso em apreço, o contrato de trabalho encontra extinto e que o autor não se encontra em auxílio-doença acidentário e não se trata de aposentadoria por invalidez, a decisão regional ao manter a condenação da empresa a manutenção do plano de saúde, está em desarmonia com os entendimentos desta Corte, consubstanciado na Súmula 440 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 440 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012224-89.2016.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.