- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001713-15.2016.5.02.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com relação a arguição de “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À DEPENDENTE DE EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO PLANO DE SAÚDE DO PERÍODO DE CANCELAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível contrariedade à Súmula 440 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À DEPENDENTE DE EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO PLANO DE SAÚDE DO PERÍODO DE CANCELAMENTO. A controvérsia gira acerca do restabelecimento do plano de saúde à dependente do reclamante, aposentado por invalidez bem como indenização para ressarcimento dos valores correspondente ao plano de saúde no período de cancelamento por parte da reclamada. A Súmula 440 do TST preconiza: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”. Dentre os precedentes que deram origem à edição da Súmula 440 do TST, há acórdão da SBDI-1 desta Corte reconhecendo que a aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença não constitui causa para a suspensão do plano de saúde, fornecido pelo empregador aos seus empregados e dependentes, devendo ser resguardado o direito ao acesso ao plano de saúde enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 440 do TST, é firme no sentido de ser assegurado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado e seus dependentes, ainda que suspenso o contrato de trabalho em razão da percepção do auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. Cumpre destacar que o art. 468 da CLT veda a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, como ocorreu no caso em tela. Frise-se, o TRT registrou que, nas razões do recurso ordinário, o reclamante, além de requerer o restabelecimento do plano de saúde à sua dependente, esposa, também pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento indenizatório corresponde ao plano de saúde no período de cancelamento. Por se tratar de causa exclusivamente de direito e madura, passa-se ao exame. Com efeito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o cancelamento indevido do plano de saúde tem o condão de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento indenizatório do valor relativo ao período de cancelamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001713-15.2016.5.02.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.