- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001926-80.2017.5.02.0435, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . No respectivo tópico recursal, relativo à arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a ré deixou de transcrever os trechos dos embargos declaratórios em que teria sido pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão supostamente não analisada, bem como os trechos do v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração, descumprindo, por conseguinte, o art. 896, §1º-A, IV da CLT, o que, por consequência, impede o conhecimento da r. preliminar. A bem da verdade, a ré se limitou a transcrever trechos do v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, o que não atende a exigência da jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior, à luz da legislação que regula a matéria. Nesse contexto, fica prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista o óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não ficou evidenciado no v. acórdão de embargos de declaração prolatado pelo Tribunal Regional nenhum vício susceptível de reparação por meio daquela medida suscitado pela parte recorrente. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando constatar que foi manejada com intuito meramente protelatório. Incólumes, portanto, os arts. 5º, LV e LIV e 93, IX, da CR. Os arts. 80 e 81 do CPC e 793-A da CLT não tratam de multa por embargos de declaração tidos por protelatórios. Desatendida a diretriz traçada pelo art. 896, §1º, da CLT. Também não há que se falar em contrariedade a Súmula 278/TST, por não se amoldar ao caso dos autos, na medida em que não versa especificamente sobre multa por embargos de declaração protelatórios. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de Revista da ré não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001926-80.2017.5.02.0435. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.