JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010099-04.2018.5.18.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010099-04.2018.5.18.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NORMA COLETIVA QUE VINCULA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE AO SALÁRIO NOMINAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que fixa como base de cálculo das horas in itinere o salário nominal. A Corte Regional considerou válida a norma coletiva que fixa a base de cálculo sobre o salário nominal, com o acréscimo do adicional de 50/%. 2 -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente vinculante do STF. Intacto o art. 7º, XIV e XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. Em face do não provimento do agravo de instrumento e do não conhecimento do recurso de revista do autor, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da ré, em conformidade com o artigo 997 do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010099-04.2018.5.18.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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