JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000179-08.2019.5.08.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0000179-08.2019.5.08.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEUÇÃO. PARCELA EXTRA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. Do atento exame dos dispositivos apontados como violados (artigos 2º, 61, § 1°, II, 'a‘ e 167, X, da CF), percebe-se que não guardam pertinência temática com a matéria ora debatida: pagamento de Parcela Extra aos Agentes Comunitários de Saúde decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Além disso, a despeito de o agravante mencionar que “a coisa julgada formada a partir da interpretação da decisão coletiva que originou tal execução, é inconstitucional, porquanto cria vantagem indevida para servidor público ao arrepio do ato normativo específico”, não aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pelo que o recurso de revista não comporta processamento no aspecto, pois desfundamentado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000179-08.2019.5.08.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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