JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000769-98.2018.5.08.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000769-98.2018.5.08.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BELÉM). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto aos temas "MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM AÇÃO COLETIVA" e "JUROS DE MORA", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. FASE DE EXECUÇÃO. PARCELA EXTRA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, o agravante alega que ficou demonstrada a transcendência da matéria. Afirma que " o simples fato de haver excesso de execução contra o Município acarreta grave repressão econômico-financeira aos cofres públicos e, portanto, a transcendência econômica do recurso " (fl. 435). Ademais, defende que, " No tocante ao tema ' parcela extra' , a Corte Regional decidiu em contrariedade à pacífica e reiterada jurisprudência no âmbito do TST, inclusive de sua Seção uniformizadora de jurisprudência (SDI-1), configurando a transcendência política e jurídica do debate proposto, uma vez que o debate da matéria impugnada no recurso de revista é novo na seara trabalhista, ao contrário do entendimento da decisão ora agravada " (fl. 435). Sustenta o agravante que " restou demonstrado no recurso de revista que a coisa julgada em que se firma o título executivo é inconstitucional, sendo, portanto, inexequível e/ou inexigível " (fl. 435), vindo à baila a norma do artigo 884, § 5º, da CLT, bem como afirma que a parcela extra não consubstancia " 14º salário, como pretende o exequente, ante a ausência de expressa autorização legislativa, conforme determina o artigo 37, X, da Constituição Federal " (fl. 435). Por fim, defende que, na esteira de julgados recentes do TST, " o estado de direito atual acerca do pagamento da parcela extra (incentivo adicional) aos agentes comunitários de saúde é completamente diferente do que consta no título executivo judicial " (fl. 437), destacando que " a atual jurisprudência do TST sobre o tema, que afasta o pagamento da parcela extra em casos análogos, configura a modificação do estado de direito que autoriza a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado " (fl. 439). 3 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação . 4 - Por meio da decisão monocrática concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria articulada no recurso de revista, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. 5 - Com efeito, conforme se extrai da delimitação do acórdão recorrido, a Corte regional negou provimento ao agravo de petição da executada, asseverando que " Não procedem os argumentos do agravante, tendo em vista que, no Título executivo da ACP consta a condenação da Parcela Extra vencidas e vincendas. Logo, a condenação não se restringiu aos anos de 2012 e 2013. Vê-se que o próprio Município agravante reconhece que a parcela em discussão foi deferida na ACP transitada em julgado. Nesse caso, a decisão agravada apenas obedece a res judicata, não se tratando de inconstitucionalidade provocada pelo Juízo da execução, portanto. Sabe-se que a alteração (desconstituição) da decisão transitada em julgado não se dá por este meio, mas por ação própria, prevista no CPC ". 6 - Nesse passo, a despeito das alegações do agravante , o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento adotado pelas Turmas do TST. Julgados citados. 7 - A título de acréscimo, registre-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não revela o prequestionamento da matéria pelo prisma da aventada inexigibilidade do título executivo, dele constando tão somente a tese adotada pelo TRT de que a pretensão do município executado esbarrava na coisa julgada e que este estava manejando o agravo de petição como sucedâneo de ação rescisória, pelo que não há como considerar atendidas, nesse particular, as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000769-98.2018.5.08.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000739-32.2019.5.08.0010

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 24/05/2023

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BELÉM). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto aos temas "MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM AÇÃO COLETIVA" e "JUROS DE MORA", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. FASE DE EXECUÇÃO. PARCELA EXTRA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA …

Agravo 0000767-34.2018.5.08.0010

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 20/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELA EXTRA. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O reclamado se insurge contra a execução da parcela extra deferida no título executivo judicial, ao argumento de que a condenação desrespeita os artigos 2º, 61, §1º, II, "a", e 167, X, da Constituição Federal, o que tornaria o título executivo inexigível, nos moldes do …

Agravo 0000321-18.2019.5.08.0003

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 16/03/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PARCELA EXTRA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST . No caso dos autos , o Tribunal Regional concluiu que a "parcela extra" foi apurada pelo Juízo da execução, sem que o Município tivesse se insurgido no momento oportuno, razão pela qual resta impossibilita…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-63.2018.5.08.0011

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 17/05/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA EXTRA. DO VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIM…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-89.2019.5.08.0013

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 07/08/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOTIFICAÇÃO. PARCELA EXTRA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 1º-A, I e III) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.