- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000769-98.2018.5.08.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BELÉM). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto aos temas "MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM AÇÃO COLETIVA" e "JUROS DE MORA", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. FASE DE EXECUÇÃO. PARCELA EXTRA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, o agravante alega que ficou demonstrada a transcendência da matéria. Afirma que " o simples fato de haver excesso de execução contra o Município acarreta grave repressão econômico-financeira aos cofres públicos e, portanto, a transcendência econômica do recurso " (fl. 435). Ademais, defende que, " No tocante ao tema ' parcela extra' , a Corte Regional decidiu em contrariedade à pacífica e reiterada jurisprudência no âmbito do TST, inclusive de sua Seção uniformizadora de jurisprudência (SDI-1), configurando a transcendência política e jurídica do debate proposto, uma vez que o debate da matéria impugnada no recurso de revista é novo na seara trabalhista, ao contrário do entendimento da decisão ora agravada " (fl. 435). Sustenta o agravante que " restou demonstrado no recurso de revista que a coisa julgada em que se firma o título executivo é inconstitucional, sendo, portanto, inexequível e/ou inexigível " (fl. 435), vindo à baila a norma do artigo 884, § 5º, da CLT, bem como afirma que a parcela extra não consubstancia " 14º salário, como pretende o exequente, ante a ausência de expressa autorização legislativa, conforme determina o artigo 37, X, da Constituição Federal " (fl. 435). Por fim, defende que, na esteira de julgados recentes do TST, " o estado de direito atual acerca do pagamento da parcela extra (incentivo adicional) aos agentes comunitários de saúde é completamente diferente do que consta no título executivo judicial " (fl. 437), destacando que " a atual jurisprudência do TST sobre o tema, que afasta o pagamento da parcela extra em casos análogos, configura a modificação do estado de direito que autoriza a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado " (fl. 439). 3 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação . 4 - Por meio da decisão monocrática concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria articulada no recurso de revista, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. 5 - Com efeito, conforme se extrai da delimitação do acórdão recorrido, a Corte regional negou provimento ao agravo de petição da executada, asseverando que " Não procedem os argumentos do agravante, tendo em vista que, no Título executivo da ACP consta a condenação da Parcela Extra vencidas e vincendas. Logo, a condenação não se restringiu aos anos de 2012 e 2013. Vê-se que o próprio Município agravante reconhece que a parcela em discussão foi deferida na ACP transitada em julgado. Nesse caso, a decisão agravada apenas obedece a res judicata, não se tratando de inconstitucionalidade provocada pelo Juízo da execução, portanto. Sabe-se que a alteração (desconstituição) da decisão transitada em julgado não se dá por este meio, mas por ação própria, prevista no CPC ". 6 - Nesse passo, a despeito das alegações do agravante , o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento adotado pelas Turmas do TST. Julgados citados. 7 - A título de acréscimo, registre-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não revela o prequestionamento da matéria pelo prisma da aventada inexigibilidade do título executivo, dele constando tão somente a tese adotada pelo TRT de que a pretensão do município executado esbarrava na coisa julgada e que este estava manejando o agravo de petição como sucedâneo de ação rescisória, pelo que não há como considerar atendidas, nesse particular, as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000769-98.2018.5.08.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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