- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-95.2017.5.22.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SINTONIA COM O ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362 desta Corte, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas "para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014". Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: "trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014" . No caso , o autor busca a cobrança de depósitos do FGTS desde janeiro de 1987. Assim, como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão da Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada no caso. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (23/1/2017), não houve o transcurso de 5 anos, a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE 709212/DF), tampouco de 30 anos, a contar do início da lesão. A decisão regional, proferida nesse sentido, está em conformidade com a diretriz do item II da Súmula 362 desta Corte e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. É incontroverso nos autos que a empregada, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pela empregada de sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Acresça-se que a decisão regional não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração da norma coletiva que transmuda a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, apenas se reconhece a sua inaplicabilidade em relação aos empregados que já haviam incorporado o direito à parcela, com natureza salarial. Precedentes. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO – PID. MULTA DE 40% DO FGTS. REFLEXO DA DIFERENÇA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Verifica-se que não houve solução da lide sob o enfoque da OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, o que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Acrescente-se que o aresto reputado divergente não viabiliza o conhecimento por divergência jurisprudencial, porquanto é oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INÉPCIA DA INICIAL. Verifica-se que a lide não foi solucionada sob a ótica da inépcia da petição inicial (arts. 319, 330 e 485 do CPC), evidenciando o descumprimento do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que não é possível demonstrar ofensa a dispositivo legal com base em tese não prequestionada no acórdão regional. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, a parte apenas reproduz os arestos em bloco, sem indicar as circunstâncias que os tornem comparáveis, em desacordo com o art. 896, § 8º, da CLT. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000140-95.2017.5.22.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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