JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010098-05.2016.5.15.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010098-05.2016.5.15.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A insurgência acerca do tema representa inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo, estando preclusa a sua discussão. Esclarece-se que o referido tema não foi alegado na contestação, nem no recurso ordinário, mas apenas em sede de agravo interno, motivo pelo qual não será objeto de exame na presente decisão. Agravo conhecido e desprovido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 241 E COM A OJ Nº 413 DA SBDI-1. AMBAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, “ o banco reclamado somente se inscreveu no Programa de Alimentação do Trabalho - PAT em 1992 (Id c0236b6), ou seja, posteriormente a admissão da obreira, ocorrida em 22/04/1987. ”. Além disso, registrou que “ o reclamado não comprovou que a natureza indenizatória dos títulos foi atribuída por meio de negociações coletivas de trabalho anteriores ou de vigência contemporânea à data de admissão da reclamante. ”. Esclareceu, ainda, que “ a norma coletiva de 1992, por exemplo, nada especificou sobre a natureza da parcela, de modo que, com base no disposto no art. 458 da CLT, sua natureza é salarial. ”. Assim, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Nesse contexto, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito do autor à sua integração ao salário, a Corte de origem decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ nº 413 da SBDI-1, ambas deste Tribunal. Incide o disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. 3. FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As diferenças postuladas de depósitos de FGTS não são mero consectários, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Acrescente-se que o julgamento do Tema nº 608 de repercussão geral ensejou a nova redação do item II da Súmula nº 362 desta Corte. Nesse contexto, esclareça-se que, nos contratos de trabalho celebrados entre 13/11/1989 e 13/11/2014 (no caso concreto, o contrato foi firmado em 22/4/1987), para postular os depósitos do FGTS de todo o contrato - com a incidência, portanto, da prescrição trintenária -, o trabalhador deveria ter ajuizado a ação até 13/11/2019 (na hipótese, a reclamação foi protocolada em 26/1/2016). Para os contratos formalizados naquele período, de 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição quinquenal somente incidiria se o trabalhador, com o vínculo empregatício ainda em vigor à época, tivesse protocolado a ação após 13/11/2019. Já para os contratos iniciados a partir de 13/11/2014, aplica-se, desde logo e exclusivamente, a prescrição quinquenal. Inquestionável, portanto, a aplicação da prescrição trintenária no presente feito, por encampar contrato de trabalho celebrado antes de 13/11/2014 (em 22/4/1987) e com ação ajuizada antes de 13/11/2019 (26/1/2016). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010098-05.2016.5.15.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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