- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-73.2022.5.20.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA (DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE) APOIADO EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE REFUTA APENAS UM DELES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. O col. Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da empresa, com base em dois fundamentos autônomos e distintos, a saber: a) óbice do art. 896, §1º-A, da CLT (cotejo analítico) e b) 896, §9º, da CLT (violação direta à dispositivo da Constituição Federal). Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, a parte insurge-se apenas contra o segundo fundamento sem tecer uma linha sequer acerca do outro fundamento autônomo e apto, por si só, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, ou seja, não impugna o fundamento do Tribunal Regional referente ao art. 896, §1º-A, da CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Em igual sentido, a Súmula 422, I, desta Corte, ao estabelecer que “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Por deixar de se contrapor de forma específica a fundamento autônomo, adotado pelo TRT, a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso, julgando prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000644-73.2022.5.20.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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