- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000934-95.2019.5.02.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUMARÍSSIMO. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista para negar seguimento ao tema “grupo econômico” (óbice da Súmula nº 422, I, do TST), limita-se a agravante a argumentar que “o presente caso não se trata de reexame de fatos e provas mas, sim, de violação direta aos artigos 2°, §§2° e 3° da CLT, artigo 373,1 do CPC, 818,1 da CLT, artigo 5°, II da CF e de divergência jurisprudencial” e a renovar as razões de mérito do recurso de revista, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso . Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Destaque-se, em tempo, que não é possível a aplicação do teor do inciso II da Súmula nº 422/TST ao presente caso, porquanto as razões do recurso de revista no tópico “grupo econômico” não possuem qualquer relação com a decisão regional. Isso porque o TRT concluiu que a responsabilidade da agravante decorre da sucessão de empregadores, com base exclusivamente nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, enquanto as razões do recurso de revista estão centradas apenas nos requisitos do grupo econômico, o que não foi reconhecido nestes autos. Agravo de instrumento não conhecido. II) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRIÇÃO DO TÓPICO RECORRIDO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 10/8/2020, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que, com relação ao tópico “valor arbitrado – dano extrapatrimonial”, a recorrente apresentou a transcrição do tópico recorrido no início das razões recursais, completamente dissociada das razões de reforma, sem destaques e sem proceder ao necessário cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente, desatendendo, portanto, aos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento não conhecido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000934-95.2019.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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