JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021051-72.2018.5.04.0334

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021051-72.2018.5.04.0334, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se o trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT registrou os motivos pelos quais não ficou configurado o contrato comercial entre as empresas, frisando que existiu exclusividade na relação entre as empresas. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a recorrente torna inviável a apreciação da violação indicada. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada, por fun-damento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021051-72.2018.5.04.0334. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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