- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0010596-52.2022.5.18.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A INGERÊNCIA DA TOMADORA EM RELAÇÃO À EMPRESA CONTRATADA. PRESENÇA DE EXCLUSIVIDADE. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. Precedentes da SDI/TST e de Turmas desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando os elementos fáticos probatórios insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal conforme previsão da Súmula n° 126/TST, consignou que restou demonstrada a ingerência da tomadora de serviços em relação à empresa contratada e a presença de exclusividade entre as partes contratantes, concluindo pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão. Precedentes desta Turma envolvendo a mesma reclamada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010596-52.2022.5.18.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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