JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-60.2022.5.12.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-60.2022.5.12.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RESURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Conforme referido no relatório, o processo se encontra em fase de execução de sentença e, considerando tal fase, a Corte Regional expressamente ressalta que harmoniza “com a decisão primeira que, aplicando o disposto no item I da modulação feita pelo STF no julgamento da ADC 58 - no sentido de que devem ser mantidas "as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", rejeitou o pleito de retificação da conta apresentado pela executada" (pág. 1500). Com efeito, esse é o entendimento do STF, que ao modular a sua decisão proferida na ADC 58 evidenciou: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) ...; (iii) ...” (Grifamos) Não há, portanto, como se falar em reforma da decisão nesse momento processual, restando incólumes os artigos 5º, XXXVI e 102, §2º, da Constituição Federal, assim como o despacho denegatório ao aduzir que “A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo” (pág. 1609). Por oportuno, acrescente-se que a mera transcrição do recurso de revista não atende ao princípio da dialeticidade, porquanto a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade. Assim, a mera transcrição do recurso de revista às págs. 1623-1635 encontra óbice na Súmula 422/TST, que é expressa no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000399-60.2022.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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