- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011660-84.2017.5.03.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 11 HORAS EM REGIME 2X2 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão diz respeito à possibilidade de se adotar jornada de 11 horas em regime 2x2, ou seja, dois dias de trabalho por dois dias de descanso, com previsão em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. Reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pois bem. Em recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), se fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" . O artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. Precedentes. No caso dos autos, o TRT consignou que a atividade laboral era desenvolvida em ambiente insalubre, bem como registrou que “os instrumentos normativos colacionados aos autos não autorizam expressamente a jornada de 11 horas em regime 2x2 em ambiente insalubre”, estando “Ausente a comprovação de obtenção de licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre”, razão pela qual concluiu ser “inaplicável a cláusula coletiva que estabelece regime de jornada diferenciada.” (pág. 857). Diante do exposto, correta a decisão proferida pela Corte Regional que invalidou o regime de trabalho adotado pela ré e julgou procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 40h15min semanal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não emitiu tese a respeito da existência e validade de norma coletiva que limite o pagamento do adicional noturno às horas noturnas, das 22:00h às 05:00h. Não foram opostos embargos de declaração quanto a tal ponto. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que afasta a transcendência sob qualquer viés. Ressalte-se, ainda, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula/TST nº 60, II, ainda que o trabalhador tenha laborado submetido à jornada mista. Precedentes. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para também para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011660-84.2017.5.03.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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