JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010891-16.2015.5.15.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010891-16.2015.5.15.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, em relação à “ preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, o recurso de revista não apresenta, no tópico relativo à preliminar, a transcrição da decisão regional pela qual se julgou os embargos de declaração e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações da legislação federal e da Constituição da República denunciadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Por fim, em relação ao “ adicional de insalubridade “, melhor sorte não socorre a autora, na medida em que, da leitura do trecho do acórdão regional transcrito, tem-se que: “A reclamante juntou o laudo de Id 4653c99, que se mostra imprestável ao fim pretendido, eis que envolve pessoa jurídica diversa da reclamada, sem qualquer nexo com o local de trabalho da reclamante. Assim, a reclamante NÃO se desvencilhou do seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, tornando indevida a pretensão recursal ”. Nesse esteio, para se concluir de modo diverso, necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Indenes os artigos ditos violados. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada e nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010891-16.2015.5.15.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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