JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010331-32.2016.5.18.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0010331-32.2016.5.18.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A reclamada olvidou-se de delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto às matérias que pretende sejam reapreciadas no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. A ré transcreveu o inteiro teor dos capítulos da decisão recorrida, sem a indicação expressa dos excertos que configurariam prequestionamento, o que não atende o art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Não há cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010331-32.2016.5.18.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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