- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000238-05.2017.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICO. MONTANTE ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo, uma vez que constatado o pequeno percentual de perda laborativa, a culpa leve do empregador e o fato de que o autor se mantém empregado na mesma empresa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. No caso concreto, o v. acórdão regional consignou que “a pensão mensal deferida ao demandante é inexigível enquanto for mantido o contrato de trabalho. Rescindido ou suspenso o contrato de trabalho, o direito será exigível, cabendo ao demandante vindicar a sua execução nesses autos, caso a empresa não cumpra espontaneamente a decisão”. Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que o fato de o autor estar trabalhando e recebendo salários não afasta o seu direito à pensão mensal deferida. Sobre o tema, adota-se o entendimento pacificado por esta 7ª Turma, de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Assim sendo, estabeleceu-se no âmbito deste Colegiado que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à parte autora. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000238-05.2017.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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