JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010288-76.2020.5.18.0261

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010288-76.2020.5.18.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE . Esta 7ª Turma, no julgamento do Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, relator Claudio Mascarenhas Brandao, julgamento 23/10/2024, entendeu que “o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição”. Para realizar a consulta, é suficiente que o julgador possua o número do registro da apólice, condição atendida no presente caso. No entanto, a recorrente juntou apólice incompleta, uma vez que deixou de consignar quais seriam as cláusulas gerais, motivo pelo qual seu apelo encontra-se deserto, de acordo com o art. 6º, II, do citado Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. Importante salientar que o caso em tela não se identifica com as hipóteses previstas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, pois versam sobre recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Logo, dispensável a concessão de prazo para regularizar o seguro garantia, tendo em vista que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010288-76.2020.5.18.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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