- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000269-29.2020.5.02.0361, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. O eg. TRT não conheceu do recurso ordinário da ré, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia colecionada não atende o disposto no art. 5º, I, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, uma vez que apresentada de forma incompleta “ pois apenas as Condições Especiais vieram aos autos, estando ausentes as condições gerais, às quais aquela se reporta, impedindo, assim, a análise adequada das regras que disciplinam a garantia pactuada”. Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1/2019, dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósitos recursais e para garantia de execução trabalhista. Nos termos do art. 6º, II, do referido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º implica na deserção do recurso. No caso dos autos, a recorrente juntou apólice incompleta, uma vez que deixou de consignar as cláusulas gerais da apólice as quais as condições especiais colacionadas fazem expressa remissão, motivo pelo qual seu apelo se encontra deserto, de acordo com o art. 6º, II, do citado Ato Conjunto n. 1/TST. CSJT. CGJT. Importante salientar que o caso em tela não se identifica com as hipóteses previstas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, pois versam sobre recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Logo, é dispensável a concessão de prazo para regularizar o seguro garantia, tendo em vista que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000269-29.2020.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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