JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011011-08.2020.5.15.0026

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011011-08.2020.5.15.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 337, I, E 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Além de a parte Recorrente, na minuta de agravo, não ter tecido qualquer consideração no sentido de afastar o óbice utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo (deserção), o que, por si só, inviabilizaria o processamento do recurso em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, da análise do recurso interposto pela Reclamada, é possível se verificar que os arestos transcritos para demonstração da divergência (único fundamento constante para impugnar a decisão denegatória do recurso de revista) não contam com fonte oficial em que foi publicado, o que inviabiliza o processamento do recurso, conforme o óbice da Súmula nº 337, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011011-08.2020.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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