- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0001033-70.2020.5.12.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “adicional de insalubridade”, o Regional, valorando a prova produzida no processo, manteve a decisão de piso que concluiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. No que se refere à insalubridade pelo contato com agentes químicos, o Regional deixou registrado que “a análise das provas produzidas não permite asseverar, com confiança, que o autor tinha contato com os produtos químicos em questão, com habitualidade, ainda que de forma intermitente, visto que, na sua função de conferente, separando produtos do estoque, os quais ficam acondicionados em embalagens fechadas, o contato ocorria apenas quando as embalagens estavam danificadas. Consoante bem destacado na sentença, a prova testemunhal ficou dividida quanto à frequência em que havia vazamento dos produtos químicos (thinner e/ou solventes), afirmando a testemunha da ré que acontecia raramente”. Por outro lado, quanto à insalubridade pelo agente calor, o tribunal local asseverou que, “ considerando a diferença mínima, de 0,1°C acima do limite de tolerância, obtida num dia quente do início do outono (a temperatura na cidade de São José no momento da diligência era de 27ºC - ID. c8fed70 - Pág. 7), não se verifica prova apta a demonstrar a exposição do autor a calor excessivo que caracterize insalubridade nas atividades por ele desenvolvidas”. Dessa forma, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST , o que contamina transcendência da causa. Ademais, cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais, contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte e divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001033-70.2020.5.12.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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