- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0000612-37.2018.5.05.0132, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão regional, constatou-se que os documentos juntados foram insuficientes para embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O indeferimento do benefício perseguido fundamentou-se na seguinte premissa: “os documentos adunados aos autos com o recurso e com o agravo regimental não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da acionada, que deveria ser demonstrada por meio de documentos contábeis e fiscais. Da mesma forma, são imprestáveis os documentos anexados com a petição de id. d9371e0, seja porque não se enquadram nas exceções ditadas pela Súmula n. 8 do TST, seja porque não são capazes de demonstrar a incapacidade financeira da empresa. Observe-se que foi anexado balanço de 2021, elaborado unilateralmente pela parte reclamada, e extratos bancários que não impedem que a ré possua conta em outro banco. Frise-se, por fim, que a recuperação judicial não presume hipossuficiência econômica”. Ora, os artigos 790, § 4º, 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT estabelecem a isenção das custas e do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica da pessoa jurídica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que pessoas jurídicas devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça, o que não foi o caso. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000612-37.2018.5.05.0132. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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