- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010961-27.2019.5.15.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tópico “ cargo de confiança ”, ficou registrado, no acórdão, que, “Inicialmente, destaco que, diante da ausência de impugnação do reclamante, o exercício de cargo de confiança, com fidúcia superior aos demais empregados, restou incontroversa”. O acórdão asseverou, ainda, que, “ao contrário da origem, entendo que a contratação já se deu com padrão salarial elevado, de modo que não há necessidade de pagamento de gratificação de função como parcela destacada. Conforme Ficha de Registro de fl. 313, observo que o reclamante já foi admitido como Coordenador de Manutenção Operacional (1º.8.2007), com salário de R$ 8.076,92, que é elevado, o que permaneceu até a dispensa, em 2017, quando recebia salário mensal de R$ 16.124,39. Além disso, a empresa juntou documentos que demonstram que os integrantes da equipe coordenada pelo autor recebiam salário inferior ao dele, inclusive em patamar que indica que o autor recebia cerca de 40% a mais, embora não como gratificação ”. Assim, após o Tribunal Regional analisar todo o arcabouço probatório existente nos autos, concluiu que o Reclamante se enquadrou na exceção da jornada de trabalho, prevista no art. 62, II, da CLT, e, consequentemente, excluiu do Reclamante o direito a horas extras, intervalo intrajornada e horas de sobreaviso. Dessa forma, d iante das premissas fáticas delineada pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST , o que contamina transcendência da causa. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010961-27.2019.5.15.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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