JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0022437-35.2018.5.04.0271

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0022437-35.2018.5.04.0271, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022437-35.2018.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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