- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0055000-98.1995.5.04.0203, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos pelos quais se concluiu pelo provimento parcial do recurso de revista patronal para determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, em cumprimento à tese vinculante fixada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021 pelo STF . Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0055000-98.1995.5.04.0203. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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