- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000773-64.2020.5.20.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme já registrado na decisão embargada, foram mantidos os critérios fixados pelo Juízo “a quo”, que determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, conforme as diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. A pretensão do embargante configura mera divergência interpretativa, não ensejadora de embargos de declaração. A fundamentação é suficiente. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000773-64.2020.5.20.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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