JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025031-29.2017.5.24.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025031-29.2017.5.24.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que o recurso não apresentou a indicação do trecho de prequestionamento no acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tampouco realizou o cotejo analítico de teses, ressaltando que a simples transcrição da ementa do acórdão recorrido não atende a exigência legal. 2 - No Agravo de Instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do Recurso de Revista, ao argumento de que se atenderam os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - In casu , os Agravantes não impugnam especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no Recurso de Revista interposto, indicaram o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não se contrapondo à fundamentação de que tenham trazido apenas a ementa do acórdão recorrido para satisfazer tal requisito. Na verdade, apresentam insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT no despacho de admissibilidade. 4 - Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025031-29.2017.5.24.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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