- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0000858-97.2020.5.14.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em exame, o Regional constatou a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório ajustado, registrando o labor extraordinário acima daquele próprio da compensação e, ainda, a frequente ocorrência de trabalho aos sábados, dias destinados à compensação. Não houve a declaração da invalidade da norma coletiva, mas sim o seu descumprimento, o que afasta a aderência do caso ao Tema nº 1.046 do repositório da repercussão geral do STF. Logo, o acórdão pretérito da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF, razão pela qual não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000858-97.2020.5.14.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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