JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010061-66.2017.5.03.0081

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010061-66.2017.5.03.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o acórdão transcrito às fls. 4.283/4.285 não corresponde àquele proferido nos presentes autos. Não preenchido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NA PLR 1 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a parte se limitou a transcrever o seguinte trecho da conclusão do acórdão: " dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio a partir da 01.09.1999, à razão de 1% sobre o vencimento padrão (VP + VCP do VP) a cada 365 dias, observados os reajustes contratuais e normativos concedidos, com reflexos sobre RSR (domingos e feriados), gratificação semestral, 13º salário, PLR, férias +1/3 e FGTS, abono assiduidade e licença prêmio." . Tal trecho não aborda tese específica a respeito dos arts.7º, XI e XXVI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei nº 10.101/00, aventados pela parte em suas razões de recurso de revista, tampouco permite o cotejo de tese com os arestos colacionados, de forma a examinar a suposta divergência jurisprudencial. Incidência, nesse particular, do art. 896, § 1°-A, I e III, e §8º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o trecho do acórdão transcrito à fl. 4.286 não cuida do tema em epígrafe, mas do mérito referente à natureza salarial do auxílio-alimentação. Não preenchido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto. DEMAIS TEMAS PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ao fundamento de que não se cuida de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de ação em que "se postula a repercussão das horas extras e reflexos, objeto principal, no salário de contribuição repassado pelo reclamado à entidade de previdência privada". Assim, concluiu que o pedido de reconhecimento que as verbas salariais reconhecidas em juízo integram o salário de contribuição e a consequente condenação do reclamado ao recolhimento de sua cota-parte sobre elas à entidade fechada de previdência fechada não corresponde à matéria julgada nos REs nos 586.453 e 583.050. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios ao fundamento de que sua supressão constituiu alteração contratual lesiva. Caso em que o benefício era previsto em norma interna, passou a ser disciplinado também em norma coletiva e deixou de ser concedido após o término da vigência da norma coletiva. Nesse sentido, o TRT ressaltou: "a parcela anuênio era paga com base no próprio contrato de trabalho do autor, tendo em vista as regras internas da empresa e sua supressão se constituiu em alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 468 da CLT". AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou que auxílio-alimentação era pago sob natureza salarial até novembro de 1987, quando norma coletiva passou a prever sua natureza indenizatória. Visto que a reclamante foi admitida anteriormente, em julho de 1987, reconheceu que faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da manutenção da natureza salarial da parcela. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Delimitação do acórdão recorrido: " Considerando que foram deferidas parcelas de natureza salarial ao reclamante, conclui-se que devem incidir sobre estas as contribuições destinadas ao plano da PREVI.. [...] Assim, dou provimento ao recurso do autor para determinar que o reclamado promova recolhimento e repasse das contribuições à PREVI, incidentes sobre as verbas salariais deferidas na presente demanda, arcando com sua cota-parte e deduzindo do crédito do reclamante a parte que couber a esta, atentando aos critérios do regulamento, inclusive quanto a eventual suspensão e teto de contribuição." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). A alegação da parte foi no sentido de que o TRT se omitiu sobre o fato de que se beneficia da interrupção da prescrição decorrente da apresentação de protesto judicial pelo SEEB de Varginha, em 2013. Tal alegação foi respondida pela Corte regional, que entendeu que, diante da apresentação de protesto judicial anterior pela CONTEC, em 2009, no que toca a parte dos pedidos, a prescrição quanto a eles só se interrompeu uma vez. Já quanto às matérias não abrangidas nesse protesto judicial, o reclamante se beneficia da interrupção da prescrição decorrente do protesto judicial de 2013. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE UMA VEZ. PROTESTO JUDICIAL DO CONTEC EM 2009. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT entendeu que, diante da apresentação de protesto judicial pela CONTEC, em 2009, no que toca a parte dos pedidos, a prescrição quanto a eles só se interrompeu uma vez, não fazendo jus o reclamante a nova interrupção por ocasião do protesto judicial apresentado em 2013 pelo SEEB de Varginha, nos termos do art. 11, §2º, da CLT. Já quanto às matérias não abrangidas naquele primeiro protesto judicial, o reclamante se beneficia da interrupção da prescrição decorrente do protesto judicial de 2013. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT concluiu que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, uma vez que não se cuida de parcela prevista em lei, mas em regulamentos internos do reclamado. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho,(mas cuja natureza salarial não era observada, como o auxílio-alimentação em discussão nos autos), incide a Súmula nº 362 do TST. A prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho, o que não é o caso. 3 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 4 - Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: " FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". 5 - O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 6/7/1987 e findou-se em 28/12/2016. Esta ação foi ajuizada em 26/01/2017. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014, e se aplica a prescrição trintenária. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010061-66.2017.5.03.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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