- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0000898-82.2017.5.12.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, na medida em que a decisão ora agravada foi expressa ao apontar que o reclamante recebeu a parcela desde a admissão, antes da adesão do reclamado ao PAT. Além disso, é incontroverso nos autos que o contrato do reclamante teve início em 23/1/1980 , conforme alegado em inicial e não contestado pelo reclamado, e devidamente comprovado no TRCT, bem como é igualmente incontroverso o reconhecimento de que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, por meio das normas coletivas invocadas pelo réu, somente se deu em momento posterior ao início do percebimento do referido benefício, o que aderiu ao contrato do reclamante. Apesar da ausência de pronunciamento sobre elementos fáticos cruciais ao deslinde da demanda, devidamente arguida pelo reclamante, em preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, cuja análise deixou de ser realizada nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, alguns pontos merecem destaque. Ao contrário do apontado no acórdão regional, a data de admissão do reclamante se deu em 23/1/1980 , e não no ano de 1983. Ainda, nos termos do artigo 458 da CLT, a alimentação fornecida habitualmente, por força do contrato ou costume, integra o salário para todos os fins. Assim, a natureza salarial do auxílio-alimentação é a regra geral, devendo a sua exceção, ou seja, a atribuição de natureza indenizatória, por meio de inscrição no PAT, ou previsão em norma coletiva, ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em análise. Importante destacar que a alegação do reclamado, acerca da natureza indenizatória da verba, por tratar-se de fato impeditivo de direito, atraiu para si o ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, inciso II , do CPC de 2015. No caso, conforme já visto acima, é incontroverso que a inscrição do reclamado junto ao PAT é posterior ao início do contrato de trabalho do reclamante, assim como as normas coletivas invocadas pelo reclamado são igualmente posteriores à contratação. Salienta-se, ainda, que , por se tratar de fatos incontroversos, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST à hipótese. Ademais, a afirmação realizada pela Corte regional de que a pretensa natureza indenizatória "foi fixada desde a instituição do benefício" , trata de mera interpretação e conclusão jurídica, não encerrando nenhum elemento fático. Observa-se, ademais, que , por força dos inúmeros casos idênticos analisados nesta Corte, com fulcro nos artigos 374, inciso I e 375 do CPC de 2015, é sabido e consabido que o pagamento do auxílio-alimentação pelo Banco do Brasil, na década de 1980, se deu com evidente natureza salarial, vindo esta a ser alterada somente com a inscrição do reclamado junto ao PAT, o que ocorreu somente no ano de 1992. Precedentes. Assim, o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar, contratual, ou por força do costume, e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho para todos os fins, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Por fim, esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade. Agravo desprovido. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pois se observou no acórdão regional que , antes do direito ter sido previsto em norma coletiva, ele já era assegurado em norma interna do banco, sendo irrelevante que acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento do benefício. Portanto, o direito estava previsto no contrato de trabalho (previsão em norma interna do banco), nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de previsão em norma regulamentar do banco, porquanto se trata de hipótese em que o Banco do Brasil deixou de adimplir benefício incorporado ao contrato de trabalho da autora. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas de lesão que se renova mês a mês. Agravo desprovido. BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. DIREITO RECONHECIDO . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a referida verba possui previsão em norma contratual, visto que era paga desde o início da relação laboral. Assim, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois, conforme já esclarecido na decisão agravada, o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GERENTE BANCÁRIO. SEQUESTRO DO EMPREGADO E DE SUA FAMÍLIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 80.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessivamente elevada. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que constou expressamente no acórdão recorrido que "a ação foi ajuizada em 26-7-2017, antes , portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e, considerando que o recorrente declarou sua hipossuficiência econômica (ID. c745adc, p. 37), bem como encontra-se assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (credencial no ID. 5fadf01), cabe deferir ao autor os honorários assistenciais postulados" . Por outro lado, tendo em vista que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mas posteriormente à 26/06/2017, aplica-se à hipótese o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, com a seguinte redação: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000898-82.2017.5.12.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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