- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010575-21.2016.5.03.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema destacado, a decisão ora agravada inadmitiu o Agravo de Instrumento em razão dos óbices da Súmula nº 333 e art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão do Regional está em consonância com as Súmulas nos 366 e 429 do TST. Nas razões do presente Agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido, no particular. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Considerando a decisão da Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1476596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1121633, leading case do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo para reconhecer a transcendência da causa e determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Considerando a decisão da Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1476596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou a observação à tese no ARE 1121633, leading case do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, no caso dos autos dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia se é valida a norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados e desdobramentos. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1476596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1121633, leading case do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou no acórdão que “restou evidenciado, nestes autos, que o Reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a 8 horas diárias, com supedâneo em norma coletiva que instituiu trabalho em tal regime com jornada superior a 8 horas, faz jus o Reclamante ao recebimento das horas extras excedentes da sexta diária”. Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT e determinar o pagamento, como extras apenas daquelas horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos, prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010575-21.2016.5.03.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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