JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011591-23.2020.5.15.0128

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011591-23.2020.5.15.0128, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1, “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011591-23.2020.5.15.0128. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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