JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020562-80.2021.5.04.0382

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020562-80.2021.5.04.0382, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada interpôs recurso de revista requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por utilização de motocicleta, visto que está abrangida pela suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, por ser integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas – ABIR. O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR nº 16. O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, como a reclamada é beneficiária da suspensão de efeitos da Portaria nº 1.565/2014, deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020562-80.2021.5.04.0382. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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