JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-13.2024.5.10.0102

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-13.2024.5.10.0102, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante se deslocava habitualmente por meio de motocicleta para realizar suas atividades laborais, de modo que, por exercê-las em condições geradoras de periculosidade, deve receber o respectivo adicional previsto em lei. Acrescentou que o art. 193, § 4º, da CLT possui eficácia plena, sendo irrelevante a condição da reclamada como associada à ABIR. O entendimento do TRT está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior no Tema n. 101 da Tabela de IRR: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." Em razão da tese vinculante firmada no Tema n. 101 do TST – que não teve efeitos modulados – firmou-se o posicionamento de que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta é autoaplicável a partir da vigência do art. 193, § 4º, da CLT, e que eventual enquadramento em exceção deve ser, simultaneamente, previsto em norma regulamentar e constatado em laudo pericial. Assim, a suspensão da Portaria n. 1.565/2014 obtida pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR – não impede o pagamento do adicional de periculosidade, pois a norma celetista é autoaplicável desde sua origem, tornando-se irrelevante a existência de portaria do MTE. Nesse sentido, extrai-se do voto do Relator do IncJulgRREmbRep - 229-71.2024.5.21.0013, Min. Breno Medeiros: "Em outros termos, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação. Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador. Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT." Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000500-13.2024.5.10.0102. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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