- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010174-96.2018.5.03.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. HIPÓTESES DE RECORRIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSOS APENAS SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opõe embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). 2 - Com efeito, a Presidência do TRT se limitou a registrar, no início do despacho denegatório, que "Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO" (fl. 356), apenas para fins de delimitação das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista. Não examinou efetivamente as alegações da reclamante no sentido de que era inviável a interposição de recurso ordinário pela reclamada, ao fundamento de que o valor da causa não atingia dois salários mínimos, a atrair o rito sumário e não o sumaríssimo. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "PLANO DE SÁUDE" consistem na circunstância de que a reclamante "não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do E. STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT". 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, afirma que o recurso de revista apontou sim violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a Súmulas do TST e do STF; se referindo, no entanto, à fundamentação jurídica apontada no tema "RITO SUMÁRIO" (fls. 369/370) - que, como visto, sequer foi examinado pela Presidência do TRT. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS APOSENTADOS. 1 - Fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamado no caso em que o agravo de instrumento da reclamante não foi provido ( art. 997, §2º, III, do CPC/15). 2 - Recurso de revista adesivo do reclamado prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010174-96.2018.5.03.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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