JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010194-53.2021.5.15.0140

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010194-53.2021.5.15.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PDV. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST) Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista quando contrariada súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, no recurso de revista somente houve a alegação de divergência jurisprudencial. A apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, e a alegada contrariedade à OJ nº 270 da SBDI-1 somente foi apresentada no agravo, o que constitui inovação, não admitida. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010194-53.2021.5.15.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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