- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010826-72.2018.5.15.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. CONSIDERAÇÃO DOS DSRs. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. De fato, como bem ressaltado pelo despacho agravado, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional relativo à controvérsia apresentada em seu recurso. É que, à fl. 447 de seu recurso de revista, transcreveu apenas o seguinte excerto: “ Entretanto, deve-se levar em conta que o piso da Lei 11.738/08 já tem inserido o importe dos DSRs em seu valor mensal. (...). Nesse sentido, para o cálculo da hora / aula semanal, deve-se levar em consideração 5,25 semanas (com DSRs incluídos), já que 4,5 semanas (Súmula 351 do C. TST) corresponde ao valor da hora / aula sem os descansos semanais remunerados. Assim, o cálculo da hora / aula do piso do magistério para os anos de 2013 até 2018, é calculado da seguinte forma: valor da hora / aula x 40 x 5,25 (5,25=4,5 semanas +1/6 de DSR) ” ( sic ). Nesse contexto, do cotejo entre os fundamentos contidos no acórdão recorrido e o conteúdo do referido trecho, verifica-se que a transcrição realizada pela reclamante revela-se insuficiente, tendo em vista não conter toda a fundamentação adotada pelo Regional ao decidir acerca do tema “categoria profissional especial – professores - piso salarial da categoria – consideração dos DSRs”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. O Regional reformou a sentença, ao fundamento de que: “ Compulsando os autos, nota-se nos documentos acostados aos autos, que o último salário-base que se tem notícia, em agosto/2018, foi de R$3.125,64 = R$2.635,20+490,44 (documento 64a8cf6, fls. 01). O teto da previdência do ano de 2017 é de R$5.645,80. Sendo assim, o autor percebia, como salário base, 55,36% do teto remuneratório da previdência social, não fazendo jus à justiça gratuita conforme previsão do $3º do art. 790 da CLT. Destarte, como a reclamante não preencheu os requisitos acima, reforma-se a decisão de origem para excluir o benefício da justiça gratuita à autora da reclamatória ”. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010826-72.2018.5.15.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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