- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011234-34.2019.5.15.0110, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. LEI N.º 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, deve ser modificada a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. LEI N.º 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, dos parâmetros de fracionamento de jornada do professor de educação básica pública, inseridos no art. 2.º da Lei n.º 11.738/2008. A celeuma na interpretação da norma resultou na afetação da matéria ao Pleno do TST, que, em sessão realizada no dia 16/9/2019, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica, especificamente quanto ao ponto: "A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada". In casu, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional, verifica-se que, conquanto tenha sido respeitado o limite semanal, a proporção da carga horária do professor não foi observada pelo município. Ocorre que o Juízo a quo nada deferiu à reclamante em razão do descumprimento da norma legal, adotando, com isso, entendimento contrário à tese fixada no Pleno do TST. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para deferir à recorrente, tão somente, o pagamento do adicional de 50%. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011234-34.2019.5.15.0110. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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