JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000452-87.2019.5.19.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000452-87.2019.5.19.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca das prerrogativas da Fazenda Pública, referente à isenção das custas processuais e liberação dos depósitos recursais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que à recorrente, EBSERH, não se aplicavam as prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, considerando que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame, à luz do art. 879, § 1º, da CLT. Ocorre, todavia, que, semelhantemente do que ocorre com os juros e a correção monetária, questões acessórias a qualquer condenação (ressalvada a modulação feita nas ADCs 58 e 59), não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da fazenda pública, não sendo possível outra diretriz imaginável, se, não, que seja aquela do art. 100 da Carta Política. E, a propósito, em inúmeras oportunidades, o E. STF tem se manifestado no sentido de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", pois ela "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). Nesse quadro, além de haver flagrante contrariedade à diretriz firmada pelo STF (e por esta Corte) em várias ocasiões, o julgamento recorrido incorre em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, viabilizando o apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000452-87.2019.5.19.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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