- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000566-84.2023.5.08.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO RESPECTIVO PERÍODO CONCESSIVO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão do recorrente, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: “Entendo que o ato faltoso imputado à reclamada, consistente na ausência / atraso no recolhimento dos depósitos fundiários, conquanto reprovável, não se mostra suficientemente grave a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho, a ponto de justificar a declaração da rescisão indireta. [...] Além disso, a magistrada de 1º grau observou que o fato de as férias dos períodos de 2019/2020 e 2021/2022 não terem sido gozadas dentro do período concessivo, também não justifica a rescisão indireta pleiteada, entendimento com o qual concordo, sendo que a parte ré inclusive foi condenada ao pagamento da parcela em dobro, como prevê a legislação”. Destaca-se, ab initio, que do excerto não há como mensurar a contumácia patronal em atrasar ou deixar de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do demandante. Ademais, embora o Tribunal Regional tenha fundamentado sua decisão em dois aspectos, para não reconhecer que a falta patronal foi suficientemente grave para viabilizar a rescisão indireta do contrato de trabalho (recolhimento do FGTS e não fruição de determinadas férias no respectivo período concessivo), observa-se que o recorrente, ao longo de toda a peça recursal, limitou-se a impugnar apenas o fundamento relacionado à ausência de recolhimento do FGTS, mantendo-se silente quanto à fruição das férias no período concessivo. Logo, o recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-84.2023.5.08.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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