- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010966-88.2023.5.18.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO CONTUMAZ E AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO FGTS. SÚMULA 333 DO TST. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema “férias – pagamento em dobro”, não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição realizada na revista não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. Com efeito, a transcrição não trouxe o trecho da sentença reproduzido no acórdão do TRT, cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir. Assim, a transcrição incompleta não permite a análise do tema a partir do enfoque atribuído ao TRT. Com relação ao tema “FGTS – rescisão indireta”, trata-se de hipótese em que o Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que “a reclamada deixou de juntar a integralidade dos extratos”. O Tribunal Regional, portanto, no tocante à manutenção da rescisão indireta declarada na sentença, proferiu decisão em consonância com jurisprudência reiterada desta Corte Superior, segundo a qual o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010966-88.2023.5.18.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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