- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0011451-50.2020.5.15.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS À FUNCEF. PLANO DE EQUACIONAMENTO SUPORTADO PELOS RECLAMANTES. Não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão considerou o fato de que, embora não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050. Esclareça-se que o STF tem entendido que as demandas reparatórias relacionadas ao plano equacionamento de déficit são de competência da Justiça Comum. Com relação a análise das divergências jurisprudenciais, a decisão da Turma foi embasada em entendimento do TST e do STF, o que torna superada eventual divergência jurisprudencial apontada pela parte, e atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, portanto. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011451-50.2020.5.15.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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